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domingo, 29 de abril de 2012

Empregada Doméstica ou Empregado Doméstico

É aquela pessoa que presta serviços de natureza contínua, ou seja, frequente, e com finalidade não lucrativa à pessoa ou à família na sua residência.
Fazem parte desta categoriais profissionais como: cozinheiro, cozinheira, governanta, babá, lavadeira, vigia, motorista particular, jardineiro, acompanhante de idosos, caseiro (desde que o sítio não tenha atividade lucrativa).
Não fazem parte desta categoria o porteiro, vigia, zelador, etc.

DIREITOS:
- CTPS (carteira profissional) assinada (em 48 horas a contar da data de admissão);
- Salário Mínimo;
- Irredutibilidade salarial - o salário não pode diminuir;
- Repouso semanal remunerado (preferencialmente aos domingos);
- Feriados civis e religiosos (se trabalhado, deverá ser pago o dia em dobro ou compensado em outro dia da semana);
- Férias de 30 dias remuneradas, acrescidas de 1/3, facultado ao empregado "vender" 10 dias;
- Férias proporcionais, no término do contrato de trabalho;
- 13º salário (que deverá ser pago em 2 parcelas, sendo a 1ª entre fevereiro e novembro e a 2ª até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontada a 1ª parcela);
- Estabilidade do emprego pela gravidez, desde a sua confirmação até 5 meses após o parto);
- Licença à gestante, sem prejuízo do salário, de 120 dias;
- Licença paternidade de 5 dias corridos;
- Auxílio-doença pago pelo INSS, se contribuinte e caso necessário, devendo ser requerido até 30 dias do afastamento da atividade;
- Aviso Prévio de, no mínimo, 30 dias, que poderá ser trabalhado ou indenizado;
- Aposentadoria, para os contribuintes de INSS;
- INSS, devendo ser recolhido sobre o salário recebido;
- Vale-transporte, devendo o empregado declarar a quantidade de vales necessários para o deslocamento;
- o FGTS é opcional, podendo o empregador optar por recolher ou não. Se o empregador optar por recolher, não poderá revogar a opção pelo recolhimento;
- Se o empregado for inscrito no FGTS, tem direito ao Seguro Desemprego, em caso de desligamento sem justa causa, se inscrito pelo período mínimo de 15 meses.
- Se o empregado for inscrito no FGTS, quando do desligamento sem justa causa, tem direito a multa de 40% sobre o valor depositado a título de FGTS.

Na rescisão de contrato de trabalho de empregada(o) doméstica(o), é dispensada a assistência e a homologação, mesmo para o caso do empregado inscrito no FGTS e com direito ao Seguro Desemprego.


DESCONTOS:

O empregador poderá descontar do salário do empregado:
- faltas não justificadas;
- até 6% do salário, limitado ao montante de vales-transportes recebidos;
- os adiantamentos recebidos;
- a contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido;



ATENÇÃO!!!!!!!!!!

O empregado(a) doméstico(a) pode ser contratado em caráter de experiência, para ver se suas aptidões correspondem ao almejado.
O contrato de experiência, porém, deverá ser anotado em CTPS (carteira profissional), podendo ser prorrogado uma única vez, desde que a soma dos períodos não exceda 90 dias.


NÃO   TEM    DIREITO:
- PIS (abono e rendimentos);
- Salário-família;
- Benefício por acidente de trabalho (se ocorrer acidente, o benefício será o auxílio-doença), desde que contribuinte do INSS;
- Adicional por insalubridade/ periculosidade;
- Horas-Extras;
- Jornada de trabalho fixada em lei;
- Adicional Noturno.


Agência de Emprego de Domésticos e Domésticas

A Lei 7195 de 12 de junho de 1984 estabelece que as agências especializadas na indicação de empregado(a) doméstico(a) são civilmente responsáveis pelos atos ilícitos cometidos por estes(as) profissionais no desempenho de suas atividades.

Portanto, no ato da contratação, a agência firmará compromisso com o empregador, obrigando-se a reparar qualquer dano que venha a ser praticado pelo empregado(a) contratado(a), no período de 1 ano.


VERBAS RESCISÓRIAS DEVIDAS AO EMPREGADO(A) DOMÉSTICO(A) DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA:
- Aviso Prévio, que poderá ser trabalhado ou indenizado, caso não seja avisado com antecedência mínima de 30 dias;
- Saldo de salário;
- 13º salário proporcional;
- Férias vencidas, se houver, para empregado com mais de 1 ano, acrescidas de 1/3;
- Férias proporcionais, acrescidas de 1/3.

O pagamento deverá ser feito em dinheiro ou cheque administrativo, sendo que ao empregado analfabeto, o pagamento deverá ser feito em dinheiro.
O pagamento das verbas rescisórias não poderá exceder a 1 mês de remuneração do empregado, sob pena de incorrer no art. 477, CLT.


fonte: www. mte.gov.br/fisca_trab/cartilha.pdf

terça-feira, 10 de abril de 2012

Agente Comunitário de Saúde - Seus Direitos

Os Agentes Comunitários de Saúde ("ACS") têm como função precípua fazer a interlocução entre as famílias e o serviço de saúde, visitando cada domicílio com o fim de orientar os moradores acerca da saúde e na prevenção de riscos de doenças, além de conscientizar a comunidade a cuidar de sua própria saúde.

Até 2006 o vínculo dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias eram feitos com o Poder Público, por meio de contratos administrativos temporários, ou seja, uma relação fragilizada de trabalho, já que o administrador estatal poderia rescindir o contrato de trabalho em qualquer momento e sem qualquer justificativa plausível.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 51 em fevereiro de 2006, o legislador achou por bem exigir definitivamente processo seletivo público para o ingresso e exercício da atividade de ACS e ACE, quando deveriam, então, ser contratados diretamente pelo Poder Público, por meio de processo seletivo público.

Em outubro de 2006 a Lei Federal 11350 regulamentou as atividades dos ACS e ACE e estabeleceu a proibição da contratação temporária ou terceirizada dos agentes.

Sendo assim, os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias que não foram contratados diretamente pelo Poder Público antes de 13 de fevereiro de 2006, desde que tenham sido submetidos a regular processo de seleção pública para ingresso na atividade, PODEM e DEVEM requerer a sua efetivação junto ao Poder Público.

Além disso, vale lembrar que tanto os ACS quanto os ACE têm direito ao adicional insalubridade, pois trabalham em condições insalubres como disposto no art. 7º, XXIII da Constituição Federal.

Os ACS e ACE desenvolvem atividades que constam do rol das atividades dispostas no anexo 14 da NR15 da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho, ao entrarem em contato com agentes biológicos por ocasião das visitas que realizam, estando expostos a doenças contagiosas ou infecciosas.

Portanto, têm direito ao adicional insalubridade em grau médio de 20%.

Cumpre também lembrar que os ACS e ACE têm direito ao Incentivo Financeiro Adicional.

A questão do repasse do Incentivo Financeiro ainda é controvertida. Tal Incentivo foi instituído pela Portaria 1350/GM e temos entendimento diverso inclusive em nossos Tribunais. No meu modo de ver, uma vez concedido o benefício ao trabalhador, o mesmo não pode ser revogado. Portanto, os ACS e ACT têm sim direito ao Incentivo Financeiro.